Penhora. Imóvel gravado com hipoteca. Credor hipotecário – intimação. Direito de Preferência. ur32
TJMG. 11ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.465382-0/002, Comarca de Frutal, Relatora Desa. Shirley Fenzi Bertão, julgada em 19/05/2025 e publicada em 20/05/2025. 4624o
EMENTA OFICIAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. RESGUARDO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a existência de hipoteca impede a penhora do imóvel e se a intimação do credor hipotecário é suficiente para resguardar sua preferência no pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: O bem gravado com hipoteca não é impenhorável, podendo ser objeto de penhora por credor quirografário, desde que respeitada a prioridade do credor hipotecário, conforme os arts. 799, I, e 804 do C. A penhora de imóvel hipotecado exige a intimação do credor hipotecário para que possa exercer seus direitos, garantindo sua preferência em eventual alienação judicial do bem. O art. 908, § 2º, do C estabelece que, na arrematação de bens hipotecados, o credor hipotecário pode adjudicá-los ou sub-rogar-se no preço da arrematação para garantir seu crédito. A jurisprudência consolidada ite a penhora de imóvel hipotecado, desde que observado o direito de preferência do credor hipotecário, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A hipoteca não torna o bem impenhorável, sendo possível sua constrição judicial, desde que resguardada a prioridade do credor hipotecário. O credor hipotecário deve ser intimado nos termos do art. 799, I, do C, para que possa exercer seus direitos e preservar sua preferência no recebimento do crédito. A ordem de penhora prevista no art. 835 do C destina-se à satisfação do credor exequente e não pode ser obstada pela mera existência de garantia hipotecária sobre o bem. (TJMG. 11ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.465382-0/002, Comarca de Frutal, Relatora Desa. Shirley Fenzi Bertão, julgada em 19/05/2025 e publicada em 20/05/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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