Ação de Usucapião. Utilização da via extrajudicial. Faculdade do interessado. 3ll5v
TJTO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0010089-56.2021.8.27.2706, Relatora Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgada em 11/05/2022, DJe 24/05/2022. 6p283x
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO INTERESSADO. EXEGESE DO ART. 261-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DO PEDIDO. INCABÍVEL A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Uma interpretação cautelosa da norma jurídica revela claramente que a via extrajudicial da usucapião é uma faculdade colocada à disposição do interessado, o que se conclui pela expressão consignada no art. 261-A, caput, - sem prejuízo da via jurisdicional -, o que implica dizer que o interessado pode optar pela via istrativa, sem prejuízo da escolha da via judicial. 2. Por sua vez, o § 9º dispõe que mesmo em caso de rejeição do pedido extrajudicial o interessado pode ingressar em juízo, inclusive, nos casos em que houve oposição, o registrador deve remeter os autos ao juízo competente, segundo a dicção do § 10, reforçando a conclusão acerca da faculdade da utilização da usucapião extrajudicial. 3. Em casos idênticos a jurisprudência doméstica já assentou o entendimento de que a usucapião extrajudicial não é requisito para o ingresso da usucapião judicial, sendo apenas uma faculdade conferida à parte. 4. Recurso provido para desconstituir a sentença de extinção, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. (TJTO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0010089-56.2021.8.27.2706, Relatora Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgada em 11/05/2022, DJe 24/05/2022). Veja a íntegra.
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